- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020128-16.2021.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao entender que, “ pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT promovida pela Lei 13.467/17, quanto ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, aplica-se aos contratos em curso”, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, de modo a tornar superado o aresto colacionado no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor dos art. 927, III, do CPC. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020128-16.2021.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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