JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000106-54.2022.5.12.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000106-54.2022.5.12.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. DIREITO DISPONÍVEL PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 611-A, XII, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, que visava a destrancar o recurso de revista por meio do qual a parte Autora pretendia a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao fundamento de que " foi adotada cláusula coletiva durante todo o período imprescrito que fixou o adicional de insalubridade conforme o LTCAT, o qual definiu o patamar de 20% para os empregados que exerçam a função de encanador ". Segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao conferir validade à norma coletiva em que estipulado o grau de adicional de insalubridade aplicável à categoria dos encanadores e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, julgou em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista que se visa destrancar. A ssim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000106-54.2022.5.12.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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