- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0001694-57.2019.5.05.0621, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a sustentar que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001694-57.2019.5.05.0621. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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