- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210120-60.2013.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PELA SBDI-2 DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TEMA 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . CULPA IN VIGILANDO . ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O recorrente ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão rescindendo, no qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Repercussão Geral foi sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso , esta SBDI-2 ressaltou que a responsabilidade subsidiária do Ente Público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, a análise das alegações suscitadas pela parte, no sentido de que ficou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Ademais, a matéria era de interpretação controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, razão pela qual também incide óbice no entendimento disposto nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Dessa forma, tendo em vista os óbices processuais elencados e que a decisão desta Subseção-2 foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Precedentes específicos. Juízo de retratação negativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210120-60.2013.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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