- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-19.2022.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO TRT NO QUAL A RELATORA DO RECURSO ORDINÁRIO SE LIMITOU AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA PELO TRABALHADOR NÃO SERIA PROVA DA INCAPACIDADE ECONÕMICA) E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, FICANDO DESSE MODO PENDENTE NAQUELA OPORTUNIDADE A CONCLUSÃO PELO CONHECIMENTO OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NO QUAL O TRT NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA E REGISTROU NÃO CABER A RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO ANTERIORMENTE FIXADO PELA RELATORA DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO NA CORTE REGIONAL QUE NÃO CONCLUÍRAM PELO CONHECIMENTO OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA PARA O TST QUE NÃO TRATA DA ADMISSIBILIDADE OU NÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA COMO PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA (MATÉRIA APRESENTADA COMO INOVAÇÃO SOMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). RECURSO DE REVISTA QUE TRATA SOMENTE DA QUESTÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST QUANTO À NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO, POIS CONCLUIU PELA CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À EFETIVA CONCESSÃO DE PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTRARIA A TESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II, DA SBDI-1 DO TST (QUANTO À CONCLUSÃO DE QUE NÃO CABERIA A RENOVAÇÃO DE PRAZO), POIS A REFERIDA OJ NÃO TRATA DA PARTICULARIDADE DA RENOVAÇÃO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CONFIGURAM A IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL NOS TERMOS DA SÚMULA 214 DO TST. Registre-se que essa é a única matéria renovada no agravo interno, não tendo sido renovados outros temas constantes no agravo de instrumento. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em acórdão de agravo interno, o TRT confirmou a decisão monocrática da relatora do recurso ordinário que se limitou ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante e concedeu prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento das custas processuais. A Corte regional destacou que não cabia a renovação do prazo para recolhimento do preparo. Nem a decisão monocrática da relatora no TRT nem o acórdão recorrido concluíram pelo conhecimento ou não conhecimento do recurso ordinário, pois ficaram adstritos à questão incidental do pedido da concessão de justiça gratuita. Não se ignora que a conclusão do acórdão recorrido, de que a declaração de pobreza não seria prova da incapacidade econômica, seria contrária à tese vinculante do Tema 21 da Tabela de IRR do TST. Porém, o recurso de revista não trata especificamente desse aspecto. Essa questão foi apresentada como inovação no agravo de instrumento, o que não se admite. O recurso de revista trata da necessidade de concessão de prazo para o recolhimento do preparo, o que, na realidade, foi observado na decisão monocrática proferida no TRT e mantida no acórdão de agravo interno proferido pela Corte regional. Sob esse viés, não há contrariedade à OJ 269 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" (OJ-SDI1-269). Destaque-se que a referida OJ não trata da questão específica da possibilidade ou não de renovação do prazo para recolhimento no acórdão de agravo interno que mantém decisão monocrática (fundamento utilizado pelo TRT quanto ao prazo). Logo, o caso concreto é de acórdão de natureza interlocutória irrecorrível de imediato nos termos da Súmula 214 do TST, não estando configurada nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000738-19.2022.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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