- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010653-06.2020.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Ao contrário do que alega a reclamada, o recurso de revista do exequente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, demonstrando ofensa direta ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. Além disso, a análise do recurso de revista não implicou revolvimento de fatos e provas, restringindo-se a controvérsia à validade da declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade da Justiça, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão monocrática quanto ao provimento do recurso de revista está conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010653-06.2020.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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