- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000138-46.2023.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE AFASTADA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A reclamada, mediante interposição de agravo, se insurge contra decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO”, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prosseguisse no exame do recurso. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo TRT. Deve ser mantida a decisão monocrática no feito. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000138-46.2023.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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