JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100676-41.2020.5.01.0247

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100676-41.2020.5.01.0247, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: KA/mdf AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e se deu provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, ao recurso de revista da reclamada. No caso, não se discute o índice da correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS quanto ao saldo em si recolhido em conta vinculada, mas quanto aos créditos concernentes ao FGTS oriundos de condenação judicial trabalhista, razão pela qual não se aplica o índice da correção monetária previsto na Lei nº 8.036/90. Assim, incide a OJ nº 302 da SBDI-1 deste Tribunal, de seguinte teor: “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” . A decisão monocrática julgou em conformidade com o entendimento do STF, o qual determina que, na fase extrajudicial, deve ser utilizado o IPCA-E com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, na fase judicial, vai prevalecer a Selic (correção monetária e juros). No mais, o STF, por meio de embargos de declaração opostos pela AGU, modulou os efeitos da decisão determinando que: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”; d) os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por outro lado, o STF também entendeu que, quando não for o caso de trânsito em julgado, “... a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública”. (grifos acrescidos) Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou: “a liquidação da sentença apenas pelos valores históricos ”, ressaltando que , “oportunamente, serão calculados os acréscimos a título de correção monetária e juros de mora”. Esta Sexta Turma, em sessão de 28/9/2022, passou a entender que, havendo violação de dispositivo constitucional e, em atenção ao princípio da celeridade, deve ser aplicada a Tese Vinculante do STF. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF quanto às diferenças de FGTS. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, a reclamada não esclarece quais seriam especificamente as matérias ou questões não prequestionadas pela Corte de origem que teriam ensejado a oposição de embargos de declaração. Portanto, se trata de alegação genérica. Nesses termos, se conclui que a parte não demonstra o alegado equívoco do TRT, ao considerar procrastinatórios seus embargos de declaração. Assim, não está atendido o princípio da dialeticidade ou da discursividade, o que afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os trechos da decisão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da questão sob o enfoque do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100676-41.2020.5.01.0247. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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