JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010291-80.2021.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010291-80.2021.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS FIXOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E EM ACORDOS INDIVIDUAIS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 "estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. No caso presente, o TRT de origem consignou ter sido o reclamante submetido, em determinado período do contrato de trabalho, a turnos fixos de labor, sendo certo que foram firmadas norma coletivas e acordos individuais autorizando a adoção dos sistemas de compensação de jornada juntamente ao sistema de banco de horas. Nesse contexto, considerou que “nos cartões de ponto, fls. 363/525 (ID bd46f81), aferem-se registros de créditos e débitos no banco de horas e compensações de jornadas”, de modo que entendeu pela viabilidade da sistemática adotada. Registrou, por fim, que “não se constatando invalidade no sistema utilizado, competia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras não compensadas nem quitadas, ônus do qual não se desincumbiu”. Deste modo, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Agravo a que se nega provimento. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 Como se vê, em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante ao se reconhecer a validade da norma coletiva que fixou jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias, porém sem observar haver o TRT de origem consignado ter havido labor excedente ao definido na norma coletiva, em inobservância aos limites por ela definidos. Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Agravo a que se dá provimento. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não faz jus aos minutos residuais relativos ao tempo anterior e posterior ao efetivo início da jornada de trabalho, não registrado nos cartões de ponto. Para tanto pontuou que: 1) “O próprio reclamante admite, no seu depoimento, que podia chegar no trabalho já uniformizado (link à fl. 985, ID f45e3ea, a partir de 00:02:30)”; 2) “A testemunha afirma que, no tempo decorrido até ou após o registro do ponto, não exercia nenhuma atividade relacionada ao trabalho (link à fl. 985, ID f45e3ea, a partir de 00:09:35)”; 3) “Conforme diligências já realizadas na empresa ré, o tempo de deslocamento da portaria ao local de trabalho não excede o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429 do TST” e; 4) “Não restou comprovado que o reclamante recebia ordens ou se encontrava à disposição da empregadora nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho não registrados 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Além disso, o agravante não observou o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Isso porque, alega contrariedade à Súmula nº 333, do TST, no entanto, tal verbete TST trata de minutos residuais registrados em cartão de ponto, o que não ocorreu no caso concreto em que a parte busca o pagamento dos minutos anteriores e posteriores não registrados nos controles de horário. Assim, o reclamante não logra êxito em comprovar o cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e a súmula invocada. 6 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O TRT de origem considerou válida a norma coletiva que fixou jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias e manteve a improcedência total do pedido de horas extras, em que pese reconhecer o labor excedente ao pactuado coletivamente, tendo assim consignado: “o elastecimento da jornada está autorizado em ACT, ainda que no período tenha ocorrido o préstimo de horas além da 8ª diária, sejam elas normais, em virtude de compensação dos sábados, sejam extras, em virtude de sobrejornada”. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 4 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". 5 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT consignou que houve labor excedente à jornada pactuada coletivamente em turnos ininterruptos de revezamento, decidindo, assim, em desconformidade com os limites previstos no art. 7º, XIV, da Constituição Federal que reconhece a observância dos limites definidos na própria norma coletiva. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010291-80.2021.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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