- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010893-80.2020.5.15.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 7 HORAS E 20 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE COLETIVO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 5/6/1996 e encerrado em 2/8/2020, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, “admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada”; “Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista”. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No caso concreto , a decisão monocrática considerou válida norma coletiva que estabeleceu a jornada de 7 horas e 20 minutos em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Contudo, constatou que a própria norma coletiva não era cumprida, pois havia prestação de horas extras além das 7h20min. A propósito, o TRT expressamente registrou que “para que se cumpra a disposição do art. 7º, XIV da CF, que a norma coletiva autorize o elastecimento da jornada nos turnos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas, consoante a Súmula nº 423 do C. TST. A extrapolação deste limite invalida o turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva e dá ao empregado o direito à jornada de seis horas diárias, com divisor 180”. Consignou, ainda, que “Embora os ACT's autorizem o elastecimento da jornada nos turnos de revezamento, com adoção de turnos de 07h20 de trabalho diário e jornada de 44 horas semanais, havia reiterada extrapolação dos limites acordados, bem como daquele previsto na Súmula nº 423 do C. TST, seja pela fruição parcial do intervalo intrajornada na safra/2016, seja em razão da redução da hora noturna, que incide também sobre as horas prorrogadas (art. 73, §§ 1º e 5º, CLT), seja pela prestação de horas extras” e concluiu, dessa forma, que “foi a própria reclamada que desrespeitou os limites acordados, não havendo que se cogitar no afastamento dos adicionais de horas extras pactuados”, razão pela qual manteve a condenação da reclamada no pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, com divisor 180, nos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento.” Importante salientar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Com efeito, o quadro fático apurado demonstra que a própria norma não foi devidamente observada. Conforme registrado pelo Regional, os cartões de ponto apresentados evidenciam a prestação habitual de horas extras, o que caracteriza a inobservância da jornada pactuada. A habitualidade das horas extras não apenas descaracteriza a efetividade do acordo coletivo, mas também viola os limites impostos ao regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, comprometendo a proteção da saúde do trabalhador. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, deve ser mantido o acórdão do Regional que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Ressalte-se, ainda, em atenção ao decidido pelo STF no exame do RE 1.476.596, que não se trata de decisão fundamentada na " ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho ", mas, repita-se, na aferição de descumprimento, pela reclamada, da jornada de trabalho de até oito horas pactuada na norma coletiva válida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010893-80.2020.5.15.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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