- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0101017-89.2022.5.01.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 . Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo o Regional asseverou “ apesar de a recorrente ter firmado declaração de hipossuficiência financeira e de que está desempregada, sem fonte de renda e sem condições de arcar com as despesas processuais, apresentada com o recurso e datada de 17 de junho de 2021 (fl. 1014), e de ter juntado cópia de sua CTPS, não comprovou, por meio de despesas próprias e demais documentos financeiros como por exemplo extratos bancários, declaração de imposto de renda, a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo ”. esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. No caso concreto, emana dos autos que a reclamante declarou hipossuficiência econômica. Não obstante, o TRT entendeu insuficiente essa declaração e afirmou que não restou comprovada a hipossuficiência da reclamante, nos moldes do § 4º da Lei 13.467/2017, razão pela qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101017-89.2022.5.01.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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