- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo Interno 0000808-49.2023.5.08.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. A controvérsia em questão trata da regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é realizado por terceiro alheio ao processo. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que, “ Conforme comprovante bancário de ID f4c3018, as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide, no caso, NELSON W & A ASSOCIADOS ”. Nesse contexto, concluiu que “ o recolhimento das custas por terceiro estranho à relação processual inviabiliza o conhecimento do recurso ”. Entretanto, compulsando os autos, especialmente o citado comprovante bancário de ID f4c3018 e a guia de recolhimento GRU de ID c0d9aa4, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante de pagamento de fato se refere à respectiva GRU pela aferição do código de barras e valor pago. Sendo assim, a negativa de conhecimento do recurso ordinário fundamentado na ausência de preenchimento do pressuposto recursal do preparo é injustificável, implicando afronta ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000808-49.2023.5.08.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.