- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 1001711-42.2023.5.02.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV da CF/1988, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. A controvérsia em questão trata da regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é realizado por terceiro alheio ao processo. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que “ O documento de ID 5c564d4 consiste em guia de recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais, no valor de R$600,00, exibindo o correto nome do "contribuinte" (a reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) bem como da parte autora (ANESIO PEREIRA NOGUEIRA), como "requerente/autor" ”; e que “ o comprovante de pagamento da referida GRU, que consta nos autos sob ID 4a86f8c, evidencia que as custas foram recolhidas por "GASPARINI N D B ADVOGADOS", terceiro estranho à lide. A contribuinte "GASPARINI" constou como "CLIENTE" no referido comprovante de pagamento ”. Nesse contexto, concluiu o TRT que “ o C.TST possui firme jurisprudência no sentido de que ocorre deserção, pois tanto o depósito recursal quanto as custas processuais devem ser recolhidos por quem figura no polo passivo da relação processual, não sendo admitido que o preparo seja pago por quem é estranho à lide, mesmo que, eventualmente, integrante do mesmo grupo econômico (circunstância que sequer ocorre no caso dos presentes autos) ”. Entretanto, compulsando os autos, especialmente o citado comprovante bancário de ID 4a86f8c e a guia de recolhimento GRU de ID 5c564d4, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante de pagamento de fato se refere à respectiva GRU pela aferição do código de barras e valor pago. Sendo assim, a negativa de conhecimento do recurso ordinário fundamentado na ausência de preenchimento do pressuposto recursal do preparo é injustificável, implicando afronta ao artigo 5°, LV da CF/1988. Ou seja, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiro estranho à lide, é perfeitamente possível que se identifique a qual processo estão vinculadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001711-42.2023.5.02.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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