- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0303500-09.1999.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA CONSTATADA APÓS A DISPENSA E QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Na dicção do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que por força de acidente de trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, sendo desnecessária tal exigência no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378, II, do c. TST. Na hipótese dos autos , constata-se que foi reconhecida a doença ocupacional que guarda relação com a execução do contrato de trabalho, tendo em vista a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS, mesmo após a dispensa. A circunstância enseja o reconhecimento da nulidade da dispensa e a consequente reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por violação do art. 118 da Lei 8.213/1991 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0303500-09.1999.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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