- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0001151-74.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO . ENFERMIDADE OCUPACIONAL RECONHECIDA SOMENTE APÓS A DESPEDIDA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM LEI. SÚMULA 378, II, DO TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A SER RESGUARDADO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que indeferiu a reintegração da impetrante aos quadros funcionais do banco, pelo fato de o benefício de auxílio doença acidentário ter sido concedido pelo INSS tão-somente após dispensa da empregada e fora da projeção do aviso prévio. O TRT de origem denegou a segurança. A prova que emerge do processo matriz mostrou-se suficiente para evidenciar que o ato coator não está de acordo com a parte final do item II da Súmula 378 desta Corte, segundo a qual uma vez constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei no 8.213/1991. Os documentos juntados ao processo matriz demonstram ter a empregada sido dispensada sem justa causa, portando enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário concessivo do respectivo benefício de auxílio doença acidentário e cujo nexo de causalidade restou, aliás, admitido pelo próprio Juízo Coator , em sua decisão denegatória da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, há direito líquido e certo a ser oposto contra a decisão interlocutória anterior à sentença definitiva que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, revelando-se razoável, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC/15, a determinação de reintegração da reclamante, porquanto a reclamatória originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares que visam a prover a sobrevivência do reclamante e de sua família. Incidência das Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2 do TST. Precedentes desta c. Subseção. Segurança concedida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001151-74.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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