- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005180-18.2024.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA. SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. Em síntese, sustenta o réu que a decisão rescindenda seria a sentença e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pela decadência. No entanto, a sentença tida como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sendo esse a última decisão de mérito proferida na lide principal em relação ao objeto da presente rescisória. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido em 05/07/2022 e transitou em julgado em 09/08/2022, enquanto a presente ação foi proposta em 10/01/2024, dentro do biênio legal. Portanto, não há que se falar em decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS "EX TUNC". Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Luiziânia, com fulcro no art. 966, V, do CPC, contra acórdão proferido nos autos matriz em que o condenou, com base na Súmula 450 do TST, ao pagamento da dobra das férias não adimplidas no prazo legal. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. A discussão dos autos, relativa à aplicação da Súmula 450 do TST, estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior vigente à época do trânsito em julgado da decisão atacada. Em hipótese semelhante, a Suprema Corte já admitiu a incidência do óbice da Súmula nº 343/STF (equivalente à Súmula nº 83/TST) mesmo em se tratando de controvérsia em torno de norma constitucional, desde que a coisa julgada esteja em consonância com a jurisprudência prevalecente à época em que foi proferida. Contudo, esta SBDI-2, em sessão de 12/12/2023, no julgamento dos autos ROT-7326-03.2022.5.15.0000, com base em julgados recentes do STF, fixou tese afastando a aplicação da Súmula 83 do TST, ao fundamento de que, “em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST”. Dessa forma, diante da atual interpretação dada pela SBDI-2 ao tema, mesmo em se tratando de condenação anterior à pacificação da matéria pelo STF (em razão do efeito ex tunc da decisão na ADPF 501), é possível julgar procedente a ação por manifesta violação do art. 137 da CLT. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005180-18.2024.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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