- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001521-05.2017.5.02.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE JANDIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIAL. A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. A transcendência social, por sua vez, é destinada a enfatizar os recursos que busquem a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. Verifica-se que o escopo central do presente recurso de revista com elas não se confunde, pois trata de questionar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos valores devidos à trabalhadora . Considerando que não há qualquer discussão nos autos acerca de verbas trabalhistas ou importâncias indenizatórias protegidos pela CF ou que pudessem comprometer empreendimento empresarial, consideram-se ausentes os requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I e III, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " Nos autos, não há prova suficiente de que o segundo reclamado tenha cumprido sua obrigação legal. Aliás, o próprio preposto da Municipalidade não soube informar sobre a regularidade dos depósitos do FGTS em audiência. (...) Evidente que se comprovasse a fiscalização ativa sobre os procedimentos da contratada, ficaria isento de responder subsidiariamente pelo pagamento de tais verbas. (...) No caso, o recorrente não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações. (...) No caso, a responsabilidade do Município é evidente, especialmente pela culpa in vigilando, ao não fiscalizar a regularidade dos procedimentos da contratada " . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331 . Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333, no particular. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ALCANCE - DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT defendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público abrange de forma ampla o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, inclusive depósitos de FGTS e indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. O acórdão encontra-se em sintonia com o item VI da Súmula/TST nº 331 . Assim, não há que se falar de transcendência política ou jurídica nos termos do que dispõe o artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência no tema. JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT afirmou que a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não alcança a condenação subsidiária da Fazenda Pública. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. Assim, não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT também neste ponto. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência no tema. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001521-05.2017.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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