- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010848-19.2023.5.03.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se em recurso o alegado direito da executada em requerer o parcelamento da dívida trabalhista, mediante aplicação da sistemática do art. 916 do CPC. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir da regra do art. 916, § 7º, do CPC, adotou entendimento de que o parcelamento não é aplicável ao cumprimento de sentença, “ podendo ser aceito o parcelamento do débito exequendo pelo Juízo da execução apenas quando houver transação entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, eis que discordou expressamente o exequente do pedido de parcelamento ”. 4. Nesse contexto, a possibilidade de parcelamento da dívida trabalhista reconhecida em título executivo judicial resolve-se a partir do exame da legislação infraconstitucional de regência. 5. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010848-19.2023.5.03.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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