- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-71.2020.5.03.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de se parcelar o débito exequendo. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado consignando que, não obstante o artigo 916 do CPC ser aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da norma celetista no aspecto e da compatibilidade com as regras e princípios do Direito Processual do Trabalho (art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016), a incidência do referido dispositivo “ não se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em trâmite perante esta Especializada, tendo em mira a efetividade da execução ” (fl. 1.375). Ressaltou “ ser imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, mormente porque o crédito envolvido tem natureza alimentar, o que também não se verificou nos autos, já que houve recusa expressa do credor do parcelamento nos moldes requeridos ” (fl. 1.375). Registrou, ainda, que “ não se pode desconsiderar que a execução se realiza no interesse do credor, mormente em âmbito juslaboral, no qual o crédito exequendo, em regra, ostenta caráter alimentar. Além disso, válido destacar que já ocorreu recusa expressa deste. ” (fl. 1.376). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Ademais, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigo 916 do CPC), valendo lembrar que a violação reflexa não cumpre os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010796-71.2020.5.03.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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