JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101195-51.2016.5.01.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0101195-51.2016.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme o previsto no art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na hipótese, o Eg. TRT examinou todos os temas trazidos no recurso de revista, quais sejam “grupo econômico” “unicidade contratual”, expondo as razões pelas quais denegou seguimento recurso de revista (óbice da súmula nº 126 do TST). 3. Ao Tribunal Regional incumbe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos da decisão. Ressalte-se que tal decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte Superior, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, bem como de todas as violações apontadas. Agravo não provido, no particular. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. RECONTRATAÇÃO DO AUTOR NO DIA SEGUINTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu pela caracterização de fraude e reconheceu a unicidade contratual, ante a recontratação do autor no dia seguinte à extinção do primeiro contrato do trabalho. Registrou que, “uma vez comprovado nos autos que o segundo contrato de trabalho firmado (08/02/2013 a 13/04/2015) se iniciou no dia seguinte ao término do primeiro (08/08/2012 a 07/02/2013), tal como se observa das anotações da CTPS do autor (ID. d731865 - Pág. 1), e que o autor permaneceu trabalhando na mesma função e local, mesmas condições de trabalho e com continuidade na prestação de serviços, não há como negar a existência de unicidade contratual por todo o período da prestação (de 08/08/2012 a 13/04/2015).” 2. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido, no tópico. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. A ré logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. 2. Assim, razão do entendimento desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A recorrente pretende que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação aos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. No caso dos autos, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas. Registrou que “A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta, para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no art. 2º, § 2º da CLT.” (...) Já a prova testemunhal produzida pelo acionante demonstrou que o autor, após ser admitido aos serviços da segunda ré, Radio Petrópolis, continuou atuando nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho” (...) Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado a quo, havia evidente atuação conjunta das rés, sendo inequívoca a comunhão de interesses para fins de prestação dos serviços de radiodifusão: atuavam no mesmo local, utilizando-se do mesmo equipamento e mão de obra. Não há dúvidas, portanto, da existência de integração inter-empresarial, apta a configurar grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º da CLT.” 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101195-51.2016.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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