JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000982-02.2021.5.02.0318

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 1000982-02.2021.5.02.0318, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, e passou a dispor que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, registrando que havia “comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas” aliada à “similitude de objeto social”. Pois bem. Considerando que o contrato de trabalho foi firmado em 18/02/2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 2º, §2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Ademais, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, a existência de coordenação entre as reclamadas, justificando o reconhecimento de grupo econômico, verifica-se que a decisão agravada que manteve a responsabilidade solidária das reclamadas está conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000982-02.2021.5.02.0318. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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