JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-96.2022.5.10.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-96.2022.5.10.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu , o acórdão regional registrou que "O ônus de comprovar que os requisitos para pagamento do PLR não foram preenchidos era da empresa e não do reclamante, seja por tratar-se de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), seja, ainda, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 373, §1º, do CPC).” E que “Desse ônus a reclamada não se desincumbiu no caso concreto. ”. 2. Irretocável a decisão recorrida, uma vez que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. No caso, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque de possível violação de dispositivos legais relacionados à distribuição do ônus da prova, alegação em que se fundamenta o recurso de revista, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000790-96.2022.5.10.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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