- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000256-23.2022.5.02.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a ré não se desonerou do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. Registrou que, “ sendo incontroverso que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções de "assistente administrativo", e considerando que a reclamada não apresentou e tampouco provou a existência de fatos impeditivos ou extintivos ao direito pleiteado, é mantido o deferimento da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 06, VIII, do C. TST: "VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." 2. Assim, a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM UNIFORME. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, Tribunal Regional consignou que, “quanto a esse tema, a contestação se limitou a negar o fato (ID. 1adf4b5 - Pág. 15/Pág. 16), e o preposto demonstrou desconhecimento, ao declarar: ‘não sabe se a reclamante precisava usar jaleco e avental para trabalhar; também não sabe se ela chegou a precisar pagar do próprio bolso por esses itens’ (id 2c2cac9), de modo que também quanto a esse pedido a reclamada incidiu em confissão ficta, do que decorre a presunção de veracidade da alegação trazida na inicial.” 2. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000256-23.2022.5.02.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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