- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000926-41.2020.5.19.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a cláusula 6ª, do ACT de 2019, que as partes dão total quitação de todos os Programas de PLR dos anos anteriores”. Pontuou que “não obstante a aludida previsão contida no art. 6º do ACT 2019/2021, de quitação das PLRs dos anos anteriores, trata-se de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras”. Concluiu, em tal contexto, que “não se poderia suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio do obreiro beneficiário”. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados absolutamente indisponíveis. 4. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 5. Ademais, a própria Lei n.º 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 6. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer que o Tribunal Regional, ao considerar inválida a cláusula do instrumento normativo 2019/2021 que previu a quitação da PLR dos anos anteriores à sua vigência, incluindo a PLR de 2018, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-41.2020.5.19.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.