- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010970-32.2020.5.15.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, a parte ré não possui interesse recursal, pois o seu recurso de revista foi conhecido e provido para determinar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% ao patrono da reclamada do valor referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e, no entanto, suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Em relação ao tópico “Apólice de Seguro Garantia. Conhecimento do Recurso Ordinário” deixa-se de analisar, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. 2. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ré. 2. A discussão consiste na verificação do cumprimento dos requisitos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para fins de garantia do juízo. 3. Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso. 4. Evidenciada a potencial violação do 5º, II, da Constituição Federal c/c o art. 899, § 11, da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame da matéria em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal c/c o art. 899, § 11, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento em exame para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso de revista contra decisão regional que não conheceu o recurso ordinário da ré por deserção. 2. A discussão consiste na verificação do cumprimento dos requisitos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para fins de garantia do juízo. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que “apesar de, ao final das condições especiais, em sua cláusula 7.1ª (fls. 777), constar as informações de que a seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos desta, do tomador ou de ambos, assim como de que não será possível a sua rescisão, ainda que de forma bilateral (item 9, fls. 777), sendo ratificada as condições gerais não alteradas pela condições especiais, é certo que não houve especificação de exclusão da Cláusula 14, das condições gerais, a qual se refere à extinção da garantia, denotando-se, assim, que ela se inclui nas normas regentes da apólice contratada". E, mais, restou consignado que "...a cláusula especial de n 11 é dúbia, em relação à cláusula geral 14, que não foi revogada expressamente, ao contrário de outras, e, portanto, deve ser interpretada em favor do jurisdicionado". 4. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: " Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos ". 5. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem ", a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos " e que "Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição ". 6. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010970-32.2020.5.15.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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