JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100360-50.2020.5.01.0078

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Recurso de Revista 0100360-50.2020.5.01.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que "A apólice colacionada pela empresa recorrente (ID d4e8bf8 e 43eb834) não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, uma vez que consta no tópico 14. EXTINÇÃO DA GARANTIA, na cláusula 14.1, que ‘A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, ...’, sendo que no item II da referida cláusula há a previsão no sentido de que ‘quando o segurado e a seguradora assim o acordarem’ (cláusula 14ª, item II - fl. 641)". 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos”. 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem”, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos“ e que “Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100360-50.2020.5.01.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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