JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010763-96.2021.5.03.0040

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010763-96.2021.5.03.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUROS DE MORA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu as matérias em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na aplicação de legislação infraconstitucional . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a trasncendência da matéria, incabível avançar no exame da tese de violação aos dispositivos constitucionais invocados (artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXIX, da CRFB), sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o comando do § 2º do art. 896 da CLT, tampouco com a Súmula 266 do TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010763-96.2021.5.03.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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