JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010799-54.2020.5.18.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010799-54.2020.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada, fundamentando a peculiaridade do caso concreto em que o cumprimento do título executivo está sendo realizado dentro dos limites em que proferido, garantindo ao autor o direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do interstício mínimo de 4% entre as referências salariais. De acordo com o registrado pelo TRT, a evolução salarial apresentada pela executada não considerou a diferença salarial de 4% a qual já estava sendo aplicada, pois iniciou os reajustes a partir de um salário incorretamente pago, o que comprometeu os reajustes subsequentes. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . O acórdão regional revela que os juros sobre as contribuições devidas foram aplicados a partir de 05/03/2009, desde a prestação do serviço, em conformidade com a orientação estabelecida no item V da Súmula 368 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Extrai-se do acórdão recorrido que o comando exequendo determinou a quantificação das diferenças salariais com base nos valores pagos, considerando as fichas financeiras e os índices de majoração salarial previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho. A Corte regional destacou que a Secretaria de Cálculos Judiciais elaborou os cálculos utilizando os índices do ACT, aplicando-os de forma cumulativa conforme a natureza das majorações salariais, em plena consonância com o título executivo. Não se constata modificação do conteúdo da sentença, mas sim sua correta liquidação e execução. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010799-54.2020.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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