JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010409-10.2022.5.03.0146

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010409-10.2022.5.03.0146, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade subsidiária aplicada aos contratos de natureza comercial detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, II, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. A segunda reclamada alega que nunca celebrou contrato de prestação de serviços (ainda que verbal ou tácito) com a primeira reclamada. Afirma que atua no comércio de gêneros alimentícios, comprando e vendendo, no mercado interno e externo, produtos adquiridos de indústrias e proprietários rurais. Defende que se trata de contrato comercial, que afasta a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, TST. No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, consignando: " o que se verifica de fato é que o reclamante laborou colaborando para a consecução dos objetivos comerciais da 2ª ré ". O acórdão regional deixa claro ter o reclamante, embora a atuar na cadeia de valor dos produtos comercializados pela recorrente, prestado trabalho para empresa que lhe vendia insumos e ela, a recorrente, os comercializava simplesmente. As relações meramente comerciais que sobrevêm à produção agrícola ou industrial, se realizadas por empresa que (apenas) compra o produto já pronto e o põe à mercancia, não atraem a incidência da Súmula n. 331, IV do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010409-10.2022.5.03.0146. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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