JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-13.2023.5.15.0188

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-13.2023.5.15.0188, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional, concluindo que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, manteve a responsabilidade subsidiária da agravante pelo pagamento das parcelas deferidas, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Entretanto, em que pese a conclusão do e. TRT, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010674-13.2023.5.15.0188. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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