JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-74.2016.5.03.0183

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-74.2016.5.03.0183, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 784 E 725. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. Hipótese em que restou consignado que o reclamante foi preterido por empregado terceirizado contratado para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital do certame. Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada no prazo de validade do certame, apenas evidencia a necessidade dos serviços, a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e, consequentemente, a preterição na nomeação do aprovado, ainda que se trate de cadastro de reserva. É por essas razões que, em hipóteses como a presente, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Logo, não há desconformidade do acórdão desta Turma com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, já que o acórdão embargado não resolveu a controvérsia sob o prisma da licitude. De outro lado, o acórdão desta Turma está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, uma vez que houve a constatação de desvio de finalidade e ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na contratação de empresa terceirizada para os serviços que deveriam ser desempenhados pelos candidatos aprovados em concurso público, o que revelou a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Julgados recentes e precedentes da SBDI-1, do TST. Desse modo, o acórdão turmário, que manteve o reconhecimento do direito da reclamante à nomeação está em harmonia com as decisões desta Corte e com decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 784. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011174-74.2016.5.03.0183. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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