- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000588-78.2016.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 784 E 725. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme registrado no acórdão embargado, " houve a preterição arbitrária de candidatos por parte do ente público, mediante a contratação de empregados terceirizados para realização das atividades típicas do cargo em que o reclamante foi aprovado, ainda que se trate de terceirização lícita ". Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada no prazo de validade do certame, apenas evidencia a necessidade dos serviços, a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e, consequentemente, a preterição na nomeação do aprovado, ainda que se trate de cadastro de reserva. É por essas razões que, em hipóteses como a presente, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Logo, não há desconformidade do acórdão desta Turma com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, já que o acórdão embargado não resolveu a controvérsia sob o prisma da licitude. De outro lado, o acórdão desta Turma está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF noTema 784, uma vez que houve a constatação de desvio de finalidade e ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na contratação de empresa terceirizada para os serviços que deveriam ser desempenhados pelos candidatos aprovados em concurso público, o que revelou a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública . Julgados recentes e precedentes da SBDI-1, do TST. Desse modo, o acórdão embargado, que manteve o reconhecimento do direito da reclamante à nomeação, determinando que seja observada a ordem de classificação do concurso para fins de nomeação está em harmonia com as decisões desta Corte e com decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 784, atraindo ainda o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000588-78.2016.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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