JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002033-64.2015.5.03.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0002033-64.2015.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu, amparado especialmente na perícia técnica realizada, que o Reclamante trabalhava exposto a agente insalubre, qual seja, o agente vibração. Consignou que a Reclamada não comprovou a alegada inconsistência na prova pericial, salientando ser acertada a decisão de origem, não havendo como excluir a referida condenação. Salientou que as informações trazidas pelo Expert não foram desconstituídas por outros elementos de prova insertos nos autos, não tendo sido comprovado a existência de qualquer irregularidade que pudesse macular o trabalho do Perito, não havendo motivo para se desconsiderar o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal Regional, para reconhecer que o obreiro não estava exposto ao agente insalubre, que os equipamentos de proteção individual neutralizaram a atuação do referido agente e que o laudo pericial estava equivocado, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTES E DEPOIS DA JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que, conforme analisado em sentença, os cartões de ponto e as fichas financeiras apresentados pela Reclamada evidenciam a existência de minutos impagos, anteriores ou posteriores à jornada de trabalho. Acrescentou que a condenação baseou-se nos registros de ponto acostados aos autos, determinando-se a observância do limite definido pelo art. 58, § 1º, da CLT, a ser apurado em liquidação, bem como autorizando a dedução das horas extras pagas, com objetivo de coibir a ocorrência de bis in idem. E concluiu por manter a sentença em que deferidas as horas extras decorrentes de minutos residuais, nos termos da Súmula 366 do TST. Diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte de origem, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que eventuais minutos excedentes à jornada contratual não ultrapassavam a tolerância legal e de que eventuais horas extras prestadas foram adimplidas, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os controles de ponto acostados aos autos demonstram a irregular concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, acarretando o seu pagamento em dobro. Consignou que se aplica ao caso a diretriz da OJ 410 da SBDI-1/TST, segundo a qual "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" , entendimento que corrobora também com a Lei 605/49 e a Súmula 146/TST. Ressaltou que "o fato de a escala de trabalho do Reclamante estar prevista nos instrumentos coletivos, inclusive com previsão da possibilidade da execução de labor para além de sete dias corridos, não tem o condão de validar a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho, pois, nos termos do verbete jurisprudencial antes referenciado, esta hipótese viola o previsto na Carta Magna, não podendo ser flexibilizada por norma coletiva, por se tratar de direito absolutamente indisponível". Concluiu por manter a sentença em que deferido o pagamento em dobro do repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. SÚMULAS 60, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada não considerava a hora noturna reduzida. Acrescentou que "sequer pode-se dizer que as disposições normativas anteriores ao ACT 2016/2018 dispunham de cláusulas preconizando o pagamento de 40% de adicional noturno" , assinalando que, "de acordo, com as ACTs 2011 (...) e ACT 2012 (...), juntadas neste processado, não se observa a citada cláusula com o pagamento diferenciado do adicional noturno, ao revés do propalado pela Recorrente". Ressaltou que, assim como indicado na sentença, por amostragem, os recibos de salários acostados não demonstram a quitação do adicional noturno de forma correta, constatando-se a existência de diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna. Concluiu pela manutenção da sentença em que deferidas as diferenças de horas extras em razão da redução da hora noturna. Quanto ao pagamento do adicional noturno pela prorrogação da jornada de trabalho, a Corte Regional consignou que, em determinados dias, o obreiro laborou em horário noturno, cumprindo a jornada de 0h às 6h. Ponderou que, ainda que se trate de jornada contratual, é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas posteriormente às 5 horas da manhã. Concluiu que, nas hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada após as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno, é devido o respectivo adicional com relação às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se ao caso a Súmula 60, II, do TST. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Ademais, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, nos ACT' s acostados aos autos inexiste cláusula que preconize o pagamento diferenciado do adicional noturno, ao contrário do sustentado pela Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002033-64.2015.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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