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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100022-34.2019.5.01.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100022-34.2019.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), já que não atacado o fundamento erigido na decisão de admissibilidade regional (inobservância ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Ocorre que a Reclamada, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100022-34.2019.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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