JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001746-72.2013.5.03.0054

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001746-72.2013.5.03.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "B", DO ART. 237, DA CLT. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º, DA CLT. AFRONTA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM O ADICIONAL DE 100%, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O COMANDO EXEQUENDO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR E FERIADOS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA EXCLUIR OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . Decisão Regional que manteve inalterada a sentença proferida na fase de conhecimento, a qual apenas estipulou que, “ [c]onforme definido pelo art. 39, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação” (fl. 1900). 2. Aparente violação do art. 5º, inciso II, da CF, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, constou do título exequendo que “ [c]onforme definido pelo art. 39, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação” , o que revela mera consideração de seguir os critérios legais . 3. Não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001746-72.2013.5.03.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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