JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002219-46.2012.5.15.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002219-46.2012.5.15.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE CONSIDERAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA CONFORME TABELA DO IBGE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NOS HORÁRIOS ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2 . A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3 . No caso dos autos, sobre a correção monetária e os juros de mora, eis o teor do título executivo: “ correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 459 da CLT e do art. 39, § 1°, da L 8177/91, assim como do teor da Súmula 381 do TST, inclusive para o FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST). O valor arbitrado a título de indenização por dano moral e pela pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única deverá ser corrigida a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 439 do C. TST e da Súmula do 12 do TRT da 9ª Região. A CLT tem regra própria sobre a apuração da taxa de juros, prevista no artigo 883 da CLT, os quais deverão ser contados a partir da distribuição da ação, na base de 01% ao mês, pro rata die, incidindo sobre o valor total da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula 200 do C. TST), observando seu caráter indenizatório, art. 404, CC e OJ 400 do TST ”. 4 . Nesse contexto, em que a decisão transitada em julgado é omissa quanto ao índice de correção monetária, é aplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que nela tenha sido determinada a incidência de juros de 1% ao mês. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002219-46.2012.5.15.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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