JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010542-16.2017.5.15.0042

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010542-16.2017.5.15.0042, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, para assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. No caso dos autos, o e. TRT, invocando a ADC 58, determinou a aplicação da Selic na fase judicial, assim como a incidência de juros de 1% na fase extraprocessual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais, todavia determina que se apliquem os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, e não os juros de 1%, como entendeu o e. TRT. 4. Necessária, pois, a adequação do acórdão regional à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, determinando-se que os juros aplicáveis na fase extrajudicial são aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010542-16.2017.5.15.0042. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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