JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168000-19.2008.5.02.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168000-19.2008.5.02.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração. Na hipótese, o TRT examinou, em profundidade e extensão, todos os pontos indicados como omissos, declinando fundamentação expressa acerca do tema controvertido. Com efeito, a Corte Regional firmou tese explícita no sentido de que fere a coisa julgada a reiteração do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), após já examinado referido incidente no curso da execução, com a preclusão da matéria à vista da ausência de interposição de recurso em face do acórdão regional que não conheceu do primeiro agravo de petição. Agravo de instrumento não provido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266. Dito isso, tem-se que discussão alusiva à ocorrência da preclusão máxima relativa ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no bojo da execução - haja vista à ausência de impugnação no momento processual oportuno -, não acarreta violação direta ao texto constitucional, mas tão somente transgressão reflexa ou indireta, notadamente porque o exame da questão demandaria a análise prévia da norma infraconstitucional, a exemplo dos artigos art. 836 da CLT e artigo 505 do CPC/2015, citados na decisão regional. Óbice do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0168000-19.2008.5.02.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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