JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020813-48.2020.5.04.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 0020813-48.2020.5.04.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO – ARTIGO 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que “Da prova produzida nos autos se extrai que o reclamante ocupou cargo administrativo regional, com atuação especifica no ramo comercial junto às instituições públicas, com poder de representação em licitações, com possibilidade de oferta, condições e negociação de valores até os limites impostos pela empresa, elaborava planos estratégicos e de ação contribuindo na definição das estratégias de negociação da reclamada, respondendo hierarquicamente somente à gerência nacional e diretoria da empresa, e com percebimento de remuneração mensal diferenciada”. Acrescentou que “o reclamante não tem direito às horas extras eventualmente realizadas, em decorrência do seu contrato de trabalho se enquadrar na exceção preconizada no art. 62, II, da CLT, já que exercia atividades hierarquicamente diferenciadas e com padrão salarial bastante elevado”. Cabe destacar que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não deixou claro se o reclamante percebia gratificação de função inferior a 40% do salário referente ao cargo efetivo, registrando, apenas, o “padrão salarial bastante elevado” do reclamante. Caberia ao reclamante, pois, a alegação de preliminar de negativa de prestação jurisdicional a fim de que a Corte a quo esclarecesse esta questão fática. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não recebia a gratificação exigida ou que não exercia cargo de gestão, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020813-48.2020.5.04.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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