- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo Interno 1001195-86.2021.5.02.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL – PARCELAS VINCENDAS - NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - VALIDADE - TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Ante os óbices do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, não prosperam as alegações de violações aos artigos infraconstitucionais apontados, de contrariedade às OJs 259 e 267 da SBDI-1/TST e de divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, não assiste razão ao recorrente, eis que no acórdão regional, há quadro fático demonstrando que a decisão transitada em julgado que se pretende rever estava embasada também nos termos do acordo coletivo da época, que, segundo descrito na decisão revisanda, em nenhum momento, proibia que o adicional de periculosidade refletisse nas horas extras e no adicional noturno, tendo o TRT, na época, concluído que “ Os acordos coletivos juntados pela reclamada não autorizam o alcance pretendido pela reclamada, para excluir os reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno ”. Todavia, depois do trânsito em julgado da decisão revisanda, conforme consignado no acórdão recorrido, com a vigência dos ACT’s 2018/2019 posteriormente renovados, “ houve modificação no estado de direito, pois a base de cálculo fixada para as horas extras e noturnas deixou de considerar a ‘hora normal’ para considerar ‘valor hora do salário base ’”. Desse modo, conforme concluiu o Colegiado a quo , “ em se tratando o contrato de trabalho em vigor em relação jurídica de trato continuado e entrando em vigor os acordos coletivos de trabalho 2018/2019 posteriormente renovados, que alteraram a base de cálculo das extraordinárias e noturnas de ‘hora normal’ para ‘valor hora do salário base ’”, não há que se falar em violação à coisa julgada, eis que evidenciada alteração no estado de direito que serviu de fundamentação para a decisão revisanda. Precedentes. Afastada a violação à coisa julgada, cumpre registrar que o TST, examinando a mesma questão envolvendo a mesma reclamada, tem decidido que, em virtude da contraprestação pelo percentual a maior, há que se respeitar o teor da norma coletiva que excluiu o adicional de periculosidade das parcelas já mencionadas, mormente diante do decidido no Tema 1046 do STF. Precedentes. Portanto, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001195-86.2021.5.02.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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