- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 1001460-98.2021.5.02.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O atual entendimento do TST firmou-se no sentido de ser válida norma coletiva prevista no ACT de 2018/2019 (sequencialmente reiterada ou renovada), que estabelece a forma de cálculo das horas extras, excluindo adicional de periculosidade e adicional noturno, à luz da autorização do inciso XXVI do art. 7º da Carta Política. Assim sendo, essa nova previsão normativa implica modificação substancial da base jurídica em que se assentou o julgamento anterior e a coisa julgada que lá se formou, no que tange às parcelas vincendas, considerada a relação de trabalho de trato sucessivo, o que tem expressa autorização de reexame e revisão, na forma do art. 505, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença que deu provimento à ação revisional do acórdão transitado em julgado (processo nº 000 1453-05.2012.5.02.0042 ), ao fundamento de que a modificação das cláusulas normativas, a partir do Acordo Coletivo/2018/2019, não têm o condão de alterar a natureza salarial do adicional de periculosidade e sua necessária integração na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Contudo, o STF firmou entendimento de caráter vinculante ao apreciar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Nesse contexto, impõe-se a observância da norma coletiva de 2018/2019 editada após o trânsito em julgado do aludido processo n.º 000 1453-05.2012.5.02.0042 , em razão da alteração no estado de fato e de direito, que afetou diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC), de modo a afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da entrada em vigor do referido acordo coletivo de trabalho. Precedentes. 4. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001460-98.2021.5.02.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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