- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000925-27.2016.5.02.0231, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO – QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido da necessidade do bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do executado como meio necessário à execução do crédito do reclamante, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Além disso, a discussão acerca da necessidade ou não da suspensão da CNH e do bloqueio dos cartões de crédito como medida coercitiva necessária à execução do crédito trabalhista reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando inferir pela violação direta de nenhum dispositivo constitucional. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000925-27.2016.5.02.0231. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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