- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001398-38.2018.5.02.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I – PRELIMINARMENTE. Considerando o substabelecimento juntado pela reclamada em contrarrazões, às fls. 633, proceda a Secretaria da 2.ª Turma aos registros necessários. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que restou evidenciada nos autos a suspeição da testemunha do reclamante, pois a reclamada provou que a testemunha e o reclamante mantinham relação de amizade fora da empresa, com visitas à residência um do outro e realização de viagens juntos. Diante disso, não há falar em violação ao art. 5.º, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, I, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob os fundamentos de que o art. 62, I, da CLT é constitucional e que o reclamante se enquadra na hipótese prevista no aludido dispositivo, tendo sido demonstrado que sua jornada não podia ser controlada pela reclamada. A decisão do TRT sobre a recepção do art. 62, I, da CLT pela Constituição Federal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No que tange ao controle da jornada, para se acolherem as alegações recursais de que o autor não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Diante do enquadramento do reclamante no referido dispositivo, não há falar em pagamento de horas extras, em violação ao art. 74, § 2.º, da CLT, em contrariedade à Súmula 338 do TST ou mesmo em divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de imprestabilidade dos cartões de ponto referentes ao período de 16/1/2017 a 30/6/2017, o Tribunal Regional assentou que os cartões juntados são válidos, pois contêm marcações variáveis e o reclamante não apresentou prova para afastar sua credibilidade. Assim, para se acolherem as alegações de que o autor realizava horas extras não registradas seria forçoso o reexame de fatos e provas, o que, como visto, é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001398-38.2018.5.02.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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