JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000681-96.2022.5.12.0047

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo 0000681-96.2022.5.12.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COORDENADOR DE ATENDIMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, amparado por todo o acervo probatório dos autos, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos da exceção do art. 244, § 2º, da CLT, por verificar que ele coordenava o atendimento e tinha mais atribuições e responsabilidades que os demais empregados e percebia gratificação superior a 40% do salário base. Nesse contexto, demonstrado que a autora ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. Salienta-se, por fim, que o TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exigem poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, II, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, cabendo ao reclamante a desconstituição destes, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, correta a decisão que observou a presunção de veracidade dos controles de ponto, indeferindo o pagamento de horas extras, conforme a Súmula 338, II, desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a condenação em honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ’ do § 4º do art. 791-A da CLT”. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000681-96.2022.5.12.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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