JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000688-41.2019.5.02.0472

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000688-41.2019.5.02.0472, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso em análise, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da reclamada à reintegração do reclamante, afirmando que não foram cumpridos os requisitos previstos na norma coletiva, diante da ausência de incapacidade para as funções anteriormente exercidas. Assim, diante da conclusão de que o caso dos autos é distinto daquele previsto em acordo coletivo, não há como reconhecer a garantia provisória de emprego pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESÁGIO. TERMO INICIAL E FINAL DA PENSÃO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto aos temas “adicional de periculosidade, termo inicial e final da pensão” em razão do óbice da Súmula 333 do TST. No que tange ao tema “adicional de periculosidade” o seguimento também foi denegado em razão do obstáculo da Súmula 126 do TST. Relativamente ao tema deságio, o TRT afirmou que a análise de admissibilidade estava prejudicada, por falta de interesse. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência da doença ocupacional do reclamante, com nexo de causalidade com os serviços realizados na reclamada, culpa patronal e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que não existe doença ocupacional, de que a doença do reclamante é degenerativa, sem nexo causal com os serviços realizados, sem culpa patronal, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em análise, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000688-41.2019.5.02.0472. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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