JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000903-47.2017.5.02.0323

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000903-47.2017.5.02.0323, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. LEI Nº 12.546/2011. PREVISÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de adoção, em sede de execução de sentença, do regime de desoneração da folha de pagamentos instituído pela Lei nº 12.546/2011, quando previstos no título executivo judicial critérios distintos acerca das contribuições previdenciárias. 2. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 3. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. No caso, o Regional revela que a desoneração da folha de pagamento não foi arguida durante a fase cognitiva, de modo que o título executivo transitado em julgado contém orientações diversas a respeito do pagamento da contribuição previdenciária. 5. Nesse sentido, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a aplicação do regime previsto na Lei nº 12.546/2011, por não se constituir em matéria de ordem pública, não pode ser suscitada a qualquer tempo, de forma que o acolhimento da pretensão defendida pela parte ensejaria violação aos limites da coisa julgada, que previu critérios específicos a respeito da contribuição previdenciária devida pela empresa. 6. Erigido o óbice da coisa julgada, não se vislumbra ofensa direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000903-47.2017.5.02.0323. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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