JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000214-39.2023.5.09.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0000214-39.2023.5.09.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 21). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a insurgência à gratuidade de justiça. 3. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve o apelo ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 21). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à gratuidade de justiça. 3. Constatada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 21). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que considerou o recurso ordinário deserto. 2. Cinge-se a insurgência à gratuidade de justiça. 3. De acordo Súmula nº 463, I, do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada por prova em contrário. 4. Ademais, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), é possível que o interessado que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social formule pedido de gratuidade de justiça, que pode ser impugnado pela parte contrária, desde que apresente prova. 5. Nesse sentido, o ônus de provar a possibilidade econômica de suportar as despesas processuais é da parte contrária, já que a declaração possui presunção de veracidade. 6. Na avaliação das provas produzidas não se pode ignorar que, no âmbito da Justiça Trabalhista, os valores referentes ao preparo recursal são extremamente elevados, por constituírem adiantamento da condenação. Nesse sentido, conforme ATO SEGJUD.GP nº 366/2024 do TST, os valores vigentes para os recursos ordinário e de revista são, respectivamente, R$ 13.133,46 e R$ 26.266,92, sem contar outras despesas processuais. 7. Portanto, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural na seara trabalhista é ainda mais difícil de ser refutada, devendo haver prova contundente de percepção de valores mensais que, ao menos, superem os valores dos preparos recursais, sob pena de impedir a pessoa natural de acesso aos meios recursais garantidos pelo direito processual, ferindo, em última análise, o próprio direito de acesso à justiça. Trata-se da melhor exegese para a questão, por considerar, de modo concreto, a inexistência de prejuízo para o sustento da pessoa natural de suas despesas pessoais e de sua família, caso precise interpor algum tipo de recurso. 8. Assim, deve ser reconhecido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, de modo a permitir o conhecimento do recurso ordinário interposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000214-39.2023.5.09.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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