- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno 0001217-85.2017.5.05.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE CINCO ANOS DE SUA PROMULGAÇÃO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em epígrafe, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. O entendimento atual desta Corte Superior é de que o empregado admitido sem concurso público há mais de cinco anos da promulgação da Constituição da República de 1988 é estável na forma do art. 19, caput, do ADCT, o que autoriza o reconhecimento da transmudação automática do regime celetista para estatutário. Ademais, consoante a Súmula nº 382 do TST, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. III. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, tratando-se a parte reclamante de servidora estabilizada na forma do art. 19, caput , do ADCT, por ter sido contratada mais de cinco aos antes da promulgação da Constituição da República, em 1975, houve válida transmudação automática de regimes jurídicos, de celetista para estatutário, por força da Lei 8.112/1990, o que resultou na extinção do contrato de trabalho e fez incidir a prescrição bienal da pretensão autoral, a teor da Súmula nº 382 do TST, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada muitos anos depois. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001217-85.2017.5.05.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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