- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000122-98.2021.5.08.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 28/05/1983) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Ultrapassada a questão da constitucionalidade da transposição entre o regime celetista e o estatutário, constata-se a aplicabilidade da Súmula n° 382 do TST. II. No caso dos autos, a Lei n° 8.112/90, responsável pela transmudação do regime jurídico celetista para estatutário no caso, é o termo inicial da prescrição bienal, tendo em vista que referida lei extinguiu o contrato de trabalho celetista da parte reclamante. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 05/03/2021, e, portanto, após o transcurso do prazo prescricional bienal, contado a partir da extinção do contrato de trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000122-98.2021.5.08.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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