- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno 0010894-50.2015.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, em relação aos temas “competência da justiça do trabalho para o julgamento da demanda - conversão de regime jurídico” e “prescrição do FGTS ” , às fls. 354/357, 361/363, 365/367, 373/374, 378/380 e 380/382 do recurso de revista, procedeu, reiteradamente, à transcrição integral, sem destaques, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desta forma, tal como apresentado, por não se tratarem de trechos extremamente sucintos, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010894-50.2015.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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